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Lei do Distrito Federal nº 2268 de 31 de Dezembro de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de janeiro de 1999


Art. 1º

Os veículos de transporte coletivo e alternativo ficam obrigados a transitar exclusivamente pela faixa da direita nas vias urbanas do Distrito Federal.

Parágrafo único

Os condutores dos veículos de que trata o caput deste artigo podem deslocar-se para a faixa da esquerda, dentro da respectiva mão de direção, somente para transpor obstáculo, retornando em seguida para a faixa de livre circulação.

Art. 2º

A inobservância da presente Lei sujeita o responsável pela inflação à penalidade do Grupo I, prevista no art. 181, XX do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

Art. 3º

O Poder Executivo providenciará, no prazo de noventa dias, a divulgação desta Lei e a sinalização adequada para o tráfego de veículos de transporte coletivo e alternativo pela faixa da direita das vias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente

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