Lei do Distrito Federal nº 2267 de 31 de Dezembro de 1998
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de janeiro de 1999
Art. 1º
Fica criada a Carteira de identificação Escolar no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
§ 1º
Entende-se por Carteira de Identificação Escolar o documento, tipo caderneta, em que constem na primeira página as seguintes informações:
I
nome da escola;
II
nome e foto do aluno;
III
nome dos pais;
IV
endereço residencial;
V
curso, ano e turma do aluno;
VI
assinatura do Diretor.
§ 2º
As demais folhas da caderneta serio constituídas de um calendário escolar mensal, onde serão anotadas as frequências diárias do aluno e as menções ou notas, reservando-se um campo para observações aos pais ou responsáveis.
Art. 2º
O aluno participará das aulas apresentando a Carteira de Identificação Escolar, que devera nesse ato merecer o carimbo de presença diariamente.
Parágrafo único
A não apresentação da referida carteira acarretará a anotação do nome do aluno no diário de classe e o contato imediato com os pais ou responsáveis.
Art. 3º
A Carteira de Identificação Escolar será fornecida gratuitamente pelas escolas públicas do Distrito Federal.
Art. 4º
A implementação desta Lei fica condicionada à consignação de dotações orçamentarias para a Fundação Educacional do Distrito Federal na Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente