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Lei do Distrito Federal nº 2267 de 31 de Dezembro de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de janeiro de 1999


Art. 1º

Fica criada a Carteira de identificação Escolar no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.

§ 1º

Entende-se por Carteira de Identificação Escolar o documento, tipo caderneta, em que constem na primeira página as seguintes informações:

I

nome da escola;

II

nome e foto do aluno;

III

nome dos pais;

IV

endereço residencial;

V

curso, ano e turma do aluno;

VI

assinatura do Diretor.

§ 2º

As demais folhas da caderneta serio constituídas de um calendário escolar mensal, onde serão anotadas as frequências diárias do aluno e as menções ou notas, reservando-se um campo para observações aos pais ou responsáveis.

Art. 2º

O aluno participará das aulas apresentando a Carteira de Identificação Escolar, que devera nesse ato merecer o carimbo de presença diariamente.

Parágrafo único

A não apresentação da referida carteira acarretará a anotação do nome do aluno no diário de classe e o contato imediato com os pais ou responsáveis.

Art. 3º

A Carteira de Identificação Escolar será fornecida gratuitamente pelas escolas públicas do Distrito Federal.

Art. 4º

A implementação desta Lei fica condicionada à consignação de dotações orçamentarias para a Fundação Educacional do Distrito Federal na Lei Orçamentária Anual.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente

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