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Lei do Distrito Federal nº 2264 de 31 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre a localização da caixa padrão de medição do consumo de água em residências no Distrito Federal

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do momo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de janeiro de 1999


Art. 1º

Fica concedida ao proprietário ou possuidor de lote residencial no Distrito Federal permissão para localizar a caixa padrão de medição do consumo de água em área externa, visando oferecer melhores condições para aferição mensal do serviço público utilizado.

§ 1º

A caixa padrão de medição do consumo de água deverá ser localizada no limite frontal do lote ou, no caso de cercamento de área verde, no limite frontal do cercamento.

§ 2º

° A caixa padrão de medição do consumo de água deverá ser instalada em abrigo externo ou muro frontal e estar voltada para o alinhamento da rua, possibilitando a leitura do medidor desde o logradouro público independentemente de o servidor ter acesso à área privada do imóvel.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente

Lei do Distrito Federal nº 2264 de 31 de Dezembro de 1998