Artigo 8º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 225 de 30 de Dezembro de 1991
Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a conceder benefícios fiscais na área do ISS, IPTU e IPVA a atividades desportivas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– As pessoas físicas e jurídicas beneficiadas pelos incentivos da presente Lei deverá comunicar, para fins de registro, ao Departamento de Educação Física, Desportos e Recreação, da Secretaria de Cultura e Esporte, os aportes recebidos e enviar comprovantes de sua aplicação.
§ único
– O Departamento de Educação Física, Esporte e Recreação da Secretaria de Cultura e Esporte do Governo do Distrito Federal poderá celebrar convênios com as administrações Regionais e com outros órgãos públicos do Governo do Distrito Federal, delegando-lhes o cadastramento, aportes e fiscalização.