Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2249 de 31 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre alteração de sistema viário, garantindo nível de segurança compatível com a rodovia DF - 003, para modificação do acesso à Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo tem o prazo de cento e vinte dias para adotar as providencias necessárias ao início das obras.
Parágrafo único
Os recursos necessários á execução desta Lei serão providos pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.