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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2249 de 31 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre alteração de sistema viário, garantindo nível de segurança compatível com a rodovia DF - 003, para modificação do acesso à Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII

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Art. 2º

O Poder Executivo tem o prazo de cento e vinte dias para adotar as providencias necessárias ao início das obras.

Parágrafo único

Os recursos necessários á execução desta Lei serão providos pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.