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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 220 de 27 de Dezembro de 1991

Reabre prazo para a opção que menciona e dá outras providências

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Art. 1º

Fica reaberto por 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, o prazo para os integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, de seus Órgãos relativamente autônomos, Autarquias e Fundações Públicas, que em 31 de dezembro de 1989 se encontravam com seus contratos de trabalho suspensos ou requisitados, optarem pela respectiva carreira.

Parágrafo único

- São válidas as opções protocolizadas até a data dos servidores que se encontrem nos órgãos e entidades referidos no "caput" deste artigo.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 220 /1991