Lei do Distrito Federal nº 218 de 26 de Dezembro de 1991
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de dezembro de 1991
Art. 1º
– Fica instituído, no âmbito do Gabinete do Governador do Distrito Federal, o CONSELHO DO IDOSO DO DISTRITO FEDERAL, encarregado de formular a política da terceira idade e de promover o seu implemento.
Art. 2º
– O Conselho do Idoso será composto por 7 membros titulares e 7 membros suplentes, assim indicados:
I
04 titulares e seus respectivos suplentes pelas entidades privadas dedicadas a assistências do idoso, que sejam reconhecidas com utilidade pública pelo Distrito Federal;
II
03 titulares e seus respectivos suplentes pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 3º
– São atribuições do Conselho do Idoso do Distrito Federal:
I
promover a integração do idoso na família do idoso;
II
a promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso;
III
assegurar ao idoso a sua autonomia e seu bem-estar;
IV
promover a fixação dos idosos, sempre que possível, em seus próprios lares;
V
acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de convivência destinados ao desenvolvimento de programas de assistência ao idoso;
VI
estimular, através de dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa privada de centros assistenciais ao idoso;
VII
fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios originários dos cofres públicos;
VIII
representar junto às autoridades competentes nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IX
aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos para a criação de entidades assistenciais privadas, previsto no inciso VI;
X
deliberar sobre seu Estatuto e seu Regimento Interno, inclusive quanto à escolha de Presidente e Vice-Presidente, bem como quanto à duração do mandato dos Conselheiros, respeitado o limite de 3 anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo.
Art. 4º
– Para os efeitos da área de atuação do Conselho do Idoso do Distrito Federal, consideram-se idosas quaisquer pessoas com mais de sessenta e cinco anos.
Art. 5º
– Os Conselheiros designados para compor o Conselho do Idoso não serão remunerados, a qualquer título, pelo desempenho de seus cargos de conselheiros.
Art. 6º
– O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa (90) dias de sua publicação.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
103º da República e 32º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ