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Lei do Distrito Federal nº 218 de 26 de Dezembro de 1991

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de dezembro de 1991


Art. 1º

– Fica instituído, no âmbito do Gabinete do Governador do Distrito Federal, o CONSELHO DO IDOSO DO DISTRITO FEDERAL, encarregado de formular a política da terceira idade e de promover o seu implemento.

Art. 2º

– O Conselho do Idoso será composto por 7 membros titulares e 7 membros suplentes, assim indicados:

I

04 titulares e seus respectivos suplentes pelas entidades privadas dedicadas a assistências do idoso, que sejam reconhecidas com utilidade pública pelo Distrito Federal;

II

03 titulares e seus respectivos suplentes pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 3º

– São atribuições do Conselho do Idoso do Distrito Federal:

I

promover a integração do idoso na família do idoso;

II

a promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso;

III

assegurar ao idoso a sua autonomia e seu bem-estar;

IV

promover a fixação dos idosos, sempre que possível, em seus próprios lares;

V

acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de convivência destinados ao desenvolvimento de programas de assistência ao idoso;

VI

estimular, através de dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa privada de centros assistenciais ao idoso;

VII

fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios originários dos cofres públicos;

VIII

representar junto às autoridades competentes nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

IX

aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos para a criação de entidades assistenciais privadas, previsto no inciso VI;

X

deliberar sobre seu Estatuto e seu Regimento Interno, inclusive quanto à escolha de Presidente e Vice-Presidente, bem como quanto à duração do mandato dos Conselheiros, respeitado o limite de 3 anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo.

Art. 4º

– Para os efeitos da área de atuação do Conselho do Idoso do Distrito Federal, consideram-se idosas quaisquer pessoas com mais de sessenta e cinco anos.

Art. 5º

– Os Conselheiros designados para compor o Conselho do Idoso não serão remunerados, a qualquer título, pelo desempenho de seus cargos de conselheiros.

Art. 6º

– O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa (90) dias de sua publicação.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


103º da República e 32º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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