Lei do Distrito Federal nº 217 de 23 de Dezembro de 1991
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de dezembro de 1991
Art. 1º
O Poder Executivo fica autorizado a criar Escolas Públicas de Trânsito no Distrito Federal, subordinadas ao Departamento de Trânsito.
Art. 2º
O ingresso do aluno na Escola pública de Trânsito, dar-se-á mediante aptidão nos exames de avaliação Psico lógica e de Sanidade Física e Mental.
Art. 3º
A Escola Publica de Trânsito, tem como objetivo principal a preparação do candidato a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação na jurisdição do Distrito Federal, nas seguintes disciplinas:
I
Legislação de Trânsito;
II
Direçao Defensiva;
III
Primeiros Socorros;
IV
Educação para Segurança no Trânsito.
V
Noções de Direito Penal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2206 de 30/12/1998)
§ 1º
A carga horária por matéria, será definida por ocasião da regulamentação desta Lei, a qual não poderá ser inferior a 30 (trinta) horas-aulas, respeitadas as normas esta belecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 2º
Nas Disciplinas Educação para a Segurança no Trânsito, serão acrescidas de noções de Relações Públicas e Humanas e na Direçao Defensiva, o acidente de trânsito e suas consequências nas esferas administrativas, penal e cível.
§ 3º
Após a aprovação nas disciplinas a que se referem este artigo, o candidato receberá um Certificado que lhe dará o direito ao aprendizado de Prática de Direçao e realização do Exame, através de Auto-Escola ou de Instrutor Particular.
Art. 4º
O disposto nesta lei, aplica-se também aos Examinadores de Trânsito, Instrutores das Auto-Escolas e aos casos de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, em decorrência de condenação judicial ou de apreensão na esfera administrativa por envolvimento em acidente de trânsito na jurisdição do Distrito Federal.
Art. 52
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta da dotação orçamentaria do Distrito Federal.
Art. 6º
Esta Lei entra era vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
103º da República e 32º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Governador do Distrito Federal