Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2169 de 29 de Dezembro de 1998
Cria o Hospital-Dia-AIDS-Sindrome de Imunodeficiência Adquirida, da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, e os respectivos cargos efetivos e em comissão
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos do Distrito Federal.