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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2169 de 29 de Dezembro de 1998

Cria o Hospital-Dia-AIDS-Sindrome de Imunodeficiência Adquirida, da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, e os respectivos cargos efetivos e em comissão

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Art. 5º

O Regimento Interno do Hospital-Dia-AIDS - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida será aprovado peio Governador.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 2169 /1998