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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2169 de 29 de Dezembro de 1998

Cria o Hospital-Dia-AIDS-Sindrome de Imunodeficiência Adquirida, da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, e os respectivos cargos efetivos e em comissão

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Art. 4º

Ficam criados os cargos efetivos e em comissão constantes dos Anexos III e IV desta Lei.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 2169 /1998