Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2169 de 29 de Dezembro de 1998
Cria o Hospital-Dia-AIDS-Sindrome de Imunodeficiência Adquirida, da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, e os respectivos cargos efetivos e em comissão
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Hospital-Dia-AIDS - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida ficará diretamente subordinado à Diretoria Executiva da Fundação Hospitalar do Distrito Federal - FHDF, vinculado à Regional Sul de Saúde, com a estrutura constante do Anexo I desta Lei.