Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2169 de 29 de Dezembro de 1998
Cria o Hospital-Dia-AIDS-Sindrome de Imunodeficiência Adquirida, da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, e os respectivos cargos efetivos e em comissão
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado na estrutura da Fundação Hospitalar do Distrito Federal o Hospital-Dia-AIDS Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, para atendimento ao paciente portador do vírus HIV-ATDS.