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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2048 de 06 de Agosto de 1998

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Art. 1º

Ficam destinadas ao uso institucional com atividades de prestação de serviços do tipo postos de abastecimento, lavagem e lubrificação de veículos, na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV, duas áreas a serem localizadas, respectivamente, uma no Setor Norte e outra no Setor Sul.

Parágrafo único

Fica o disposto nesta Lei condicionado à observância das seguintes exigências mínimas:

I

comprovação expressa do interesse público;

II

concordância de dois terços da comunidade residente ou proprietária dos imóveis das áreas lindeiras ás referidas nesta Lei.