Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2048 de 06 de Agosto de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam destinadas ao uso institucional com atividades de prestação de serviços do tipo postos de abastecimento, lavagem e lubrificação de veículos, na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV, duas áreas a serem localizadas, respectivamente, uma no Setor Norte e outra no Setor Sul.
Parágrafo único
Fica o disposto nesta Lei condicionado à observância das seguintes exigências mínimas:
I
comprovação expressa do interesse público;
II
concordância de dois terços da comunidade residente ou proprietária dos imóveis das áreas lindeiras ás referidas nesta Lei.