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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2019 de 28 de Julho de 1998

Dispõe sobre medidas para incentivar a cultura no Distrito Federal

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Art. 2º

Fica permitida a iniciativa privada a veiculação de publicidade nos locais onde promover ações para incentivar a cultura no Distrito Federal.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2019 /1998