Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2016 de 28 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A desafetação de que trata esta Lei será efetivada após ampla audiência à população interessada, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único
Fica a área desafetada destinada ao uso institucional com atividade educacional da Escola-Classe 312 Norte.