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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2016 de 28 de Julho de 1998

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Art. 2º

A desafetação de que trata esta Lei será efetivada após ampla audiência à população interessada, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único

Fica a área desafetada destinada ao uso institucional com atividade educacional da Escola-Classe 312 Norte.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2016 /1998