Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2005 de 14 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Parágrafo único
- Durante o prazo previsto neste artigo fica vedada a revogação dos atos de trespasse de uso de áreas e dos próprios destinados ao funcionamento dos estabelecimentos referidos no § 1º do art. 5º, salvo no caso de comprovado descumprimento das normas gerais de funcionamento de estabelecimentos comerciais.