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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 2005 de 14 de Julho de 1998

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Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Parágrafo único

- Durante o prazo previsto neste artigo fica vedada a revogação dos atos de trespasse de uso de áreas e dos próprios destinados ao funcionamento dos estabelecimentos referidos no § 1º do art. 5º, salvo no caso de comprovado descumprimento das normas gerais de funcionamento de estabelecimentos comerciais.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 2005 /1998