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Artigo 8º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 2005 de 14 de Julho de 1998

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Art. 8º

Findo o prazo previsto no § 4º do art. 5º, as benfeitorias realizadas pelos autorizatários ou pelos permissionários reverterão ao patrimônio do parque.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que houver a revogação do ato de outorga de áreas e dos próprios do Distrito Federal, assim como às permissões outorgadas em virtude de procedimento licitatório.

§ 2º

VETADO

§ 3º

Para fins do disposto no parágrafo anterior, o poder público manifestar-se-á sobre a matéria no prazo de noventa dias, contados da data de requerimento da indenização pelo interessado.

§ 4º

As benfeitorias realizadas pelos estabelecimentos em funcionamento no parque serão identificadas e relacionadas previamente à adoção das providências previstas no § 2º do art. 5º, vedada a realização de novas benfeitorias sem a prévia anuência do Conselho de Administração.

Art. 8º, §4º da Lei do Distrito Federal 2005 /1998