Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 2005 de 14 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Findo o prazo previsto no § 4º do art. 5º, as benfeitorias realizadas pelos autorizatários ou pelos permissionários reverterão ao patrimônio do parque.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que houver a revogação do ato de outorga de áreas e dos próprios do Distrito Federal, assim como às permissões outorgadas em virtude de procedimento licitatório.
§ 2º
VETADO
§ 3º
Para fins do disposto no parágrafo anterior, o poder público manifestar-se-á sobre a matéria no prazo de noventa dias, contados da data de requerimento da indenização pelo interessado.
§ 4º
As benfeitorias realizadas pelos estabelecimentos em funcionamento no parque serão identificadas e relacionadas previamente à adoção das providências previstas no § 2º do art. 5º, vedada a realização de novas benfeitorias sem a prévia anuência do Conselho de Administração.