Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 2005 de 14 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O descumprimento, pelo autorizatário ou pelo permissionário, das normas previstas nesta Lei, no regulamento ou no ato de outorga de uso, bem como daquelas pertinentes ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais, sujeita o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei:
I
advertência;
II
multa;
III
interdição do estabelecimento;
IV
revogação da autorização ou da permissão de uso de áreas e dos próprios do Distrito Federal.
§ 1º
A multa referida no inciso II será de até dez mil reais, fixado o valor de acordo com a gravidade da infração e a reincidência, se houver.
§ 2º
O valor referido no parágrafo anterior será objeto de atualização de sua expressão monetária nos termos do § 5º do art. 6º.
§ 3º
As sanções previstas nos incisos I a III poderão ser aplicadas cumulativamente, observado o que dispuserem o regulamento e as demais normas decorrentes desta Lei.
§ 4º
Havendo a revogação do ato de outorga, faculta-se ao poder público efetuar o trespasse de uso das respectivas áreas e dos próprios, mediante autorização, até que se conclua o procedimento licitatório de que trata o § 5º do art. 5º.
§ 5º
Aplicam-se à autorização outorgada nos termos do parágrafo anterior, no que couber, todas as disposições previstas nesta Lei e no regulamento.