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Artigo 7º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2005 de 14 de Julho de 1998

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Art. 7º

O descumprimento, pelo autorizatário ou pelo permissionário, das normas previstas nesta Lei, no regulamento ou no ato de outorga de uso, bem como daquelas pertinentes ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais, sujeita o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei:

I

advertência;

II

multa;

III

interdição do estabelecimento;

IV

revogação da autorização ou da permissão de uso de áreas e dos próprios do Distrito Federal.

§ 1º

A multa referida no inciso II será de até dez mil reais, fixado o valor de acordo com a gravidade da infração e a reincidência, se houver.

§ 2º

O valor referido no parágrafo anterior será objeto de atualização de sua expressão monetária nos termos do § 5º do art. 6º.

§ 3º

As sanções previstas nos incisos I a III poderão ser aplicadas cumulativamente, observado o que dispuserem o regulamento e as demais normas decorrentes desta Lei.

§ 4º

Havendo a revogação do ato de outorga, faculta-se ao poder público efetuar o trespasse de uso das respectivas áreas e dos próprios, mediante autorização, até que se conclua o procedimento licitatório de que trata o § 5º do art. 5º.

§ 5º

Aplicam-se à autorização outorgada nos termos do parágrafo anterior, no que couber, todas as disposições previstas nesta Lei e no regulamento.

Art. 7º, III da Lei do Distrito Federal 2005 /1998