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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 2005 de 14 de Julho de 1998

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Art. 6º

O uso outorgado nos termos do artigo anterior será oneroso, inclusive quando a outorga decorrer de procedimento licitatório, mediante a definição e a cobrança de retribuição pelo poder público, nos termos do regulamento.

§ 1º

Na definição do valor da retribuição referida neste artigo serão considerados:

I

o ramo ou o setor de atividade do estabelecimento, vedada a diferenciação no valor da retribuição em função do ramo de atividade, tratando-se de estabelecimentos comerciais;

II

o tamanho da área destinada à outorga;

III

a consecução dos objetivos previstos no artigo segundo.

§ 2º

O valor da retribuição definida nos termos do parágrafo anterior será considerado, para todos os efeitos, limite mínimo de retribuição a ser cobrada do estabelecimento, admitida, em virtude da realização de procedimento licitatório, a cobrança de valor superior.

§ 3º

O poder público do Distrito Federal poderá, para os fins previstos no § 2º do art. 5º, mediante a celebração de acordo com os outorgados, alterar os termos dos atos de outorga existentes, para a cobrança de retribuição igual ou superior à definida nos termos do § 1º e à sua adequação aos objetivos do PROLAZER.

§ 4º

Em qualquer caso, independentemente da celebração do acordo referido no parágrafo anterior, a permanência dos estabelecimentos comerciais em áreas e dependências do parque, nos termos do § 2º do art. 5º, fica condicionada ao pagamento, por estes, de retribuição cujo valor seja, no mínimo, para a unidade de medida de área, igual ao maior valor de retribuição paga por estabelecimento comercial em funcionamento no parque na data de promulgação desta Lei.

§ 5º

O valor da retribuição fixada nos termos do parágrafo anterior sujeitar-se-á a reajuste periódico, na forma estabelecida no respectivo ato de outorga, vedada, em qualquer caso, a aplicação de índice superior ao utilizado, para um mesmo período, aos créditos tributários, na atualização de sua expressão monetária.

§ 6º

Demonstrada a inviabilidade da cobrança de retribuição fixada nos termos do § 5º, sempre que lhe der causa o outorgado, o prazo de vigência referido no § 4º do art. 5º, inclusive aquele referente à prorrogação, será reduzido em proporção equivalente à diferença relativa entre o valor efetivamente cobrado e o da maior retribuição paga por estabelecimento comercial em funcionamento no parque.

Art. 6º, §2º da Lei do Distrito Federal 2005 /1998