Artigo 5º, Parágrafo 3, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 2005 de 14 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para a execução do PROLAZER, o poder público adotará as providências necessárias ao trespasse de uso de áreas e dos próprios do Distrito Federal, localizados no Parque Dona Sarah Kubitschek, a estabelecimentos cujo ramo de atividade concorra para a consecução dos objetivos previstos no artigo segundo.
§ 1º
Os estabelecimentos em funcionamento no Parque Dona Sarah Kubitschek até 31 de dezembro de 1997 terão sua permanência assegurada, se assim o requererem, nas áreas ou dependências a eles trespassadas originalmente, observadas as disposições contidas nesta Lei.
§ 2º
Para fins do disposto no parágrafo anterior, o poder público do Distrito Federal, por intermédio do órgão ou da entidade competente, adotará as providências necessárias ao trespasse de uso de áreas e dos próprios adequados ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais, mediante a prorrogação dos atos em vigor, tendo em vista a efetivação da outorga por meio de autorização ou de permissão de uso.
§ 3º
A permanência assegurada nos termos do § 1º não exime os estabelecimentos comerciais do cumprimento de todas as normas pertinentes ao seu regular funcionamento, tampouco da observância das condições e dos requisitos estabelecidos pelo poder público por oportunidade de trespasse de uso dos próprios ou da renovação dos atos que ensejaram a outorga de uso, vedados, em qualquer caso:
I
o funcionamento de estabelecimento em horário diverso do fixado;
II
o preparo, o armazenamento ou a comercialização de produtos estranhos aos previstos nas normas fixadas para o seu funcionamento, inclusive naquelas constantes do instrumento de outorga dos próprios;
III
a prestação de serviços estranhos aos previstos nas normas fixadas para o seu regular funcionamento, inclusive naquelas constantes do instrumento de outorga dos próprios;
IV
a transferência a terceiros e as alterações nas condições de uso, inclusive mediante contratação ou subcontratação, por parte do autorizatário ou do permissionário, do respectivo estabelecimento ou dos próprios a ele outorgados, ainda que parcialmente, excetuados os casos ocorridos até 31 de dezembro de 1997;
V
a participação de servidor público na gerência ou na administração do estabelecimento ou o exercício, pelo servidor público, de atividade comercial ligada a esse mesmo estabelecimento, observado o que, a respeito, dispuser o regime jurídico dos servidores civis do Distrito Federal;
VI
a promoção de eventos ou a realização de atividades estranhas às previstas nas normas para o seu funcionamento, inclusive naquelas constantes do instrumento de outorga dos próprios, ou que impeçam ou restrinjam o acesso do público usuário a dependências ou áreas de livre circulação do parque;
VII
a provisão de bens e serviços em local ou condições diversas das previstas em regulamento e no instrumento de outorga.
§ 4º
O trespasse de uso de que trata o § 2º vigorará pelo prazo de cinco anos e será prorrogado uma única vez, por igual período, a requerimento do outorgado.
§ 5º
Findo o prazo previsto no parágrafo anterior e não havendo a prorrogação da outorga, o poder público adotará as providências necessárias à realização do procedimento licitatório para o trespasse de uso das respectivas áreas e dos próprios, o qual se fará, preferencialmente, por meio de permissão de uso.