Artigo 3º, Inciso II, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 2005 de 14 de Julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A execução do PROLAZER será executada:
I
pela consignação de dotações orçamentárias específicas no orçamento anual do Distrito Federal;
II
pela receita proveniente de:
a
preços e outras formas de retribuição cobradas do público usuário ou consumidor de bens e serviços providos nas dependências do parque, vedada a cobrança, a qualquer título e forma, para acesso da população ao Parque Dona Sarah Kubitschek;
b
prestação indireta de serviços públicos nas dependências do parque;
c
trespasse oneroso de uso de áreas e dos próprios do Distrito Federal localizados no parque;
III
por outras receitas decorrentes da gestão do patrimônio do parque.
§ 1º
As receitas referidas neste artigo vinculam-se à realização das despesas decorrentes da execução do PROLAZER.
§ 2º
Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão diretamente aplicados pela administração do parque.
§ 3º
Os bens e os serviços relacionados à execução do PROLAZER serão providos diretamente pelo poder público ou por entidades de direito público ou privado, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.