JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2005 de 14 de Julho de 1998

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A execução do PROLAZER será executada:

I

pela consignação de dotações orçamentárias específicas no orçamento anual do Distrito Federal;

II

pela receita proveniente de:

a

preços e outras formas de retribuição cobradas do público usuário ou consumidor de bens e serviços providos nas dependências do parque, vedada a cobrança, a qualquer título e forma, para acesso da população ao Parque Dona Sarah Kubitschek;

b

prestação indireta de serviços públicos nas dependências do parque;

c

trespasse oneroso de uso de áreas e dos próprios do Distrito Federal localizados no parque;

III

por outras receitas decorrentes da gestão do patrimônio do parque.

§ 1º

As receitas referidas neste artigo vinculam-se à realização das despesas decorrentes da execução do PROLAZER.

§ 2º

Os recursos mencionados no parágrafo anterior serão diretamente aplicados pela administração do parque.

§ 3º

Os bens e os serviços relacionados à execução do PROLAZER serão providos diretamente pelo poder público ou por entidades de direito público ou privado, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.

Art. 3º, II da Lei do Distrito Federal 2005 /1998