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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2005 de 14 de Julho de 1998

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Art. 2º

Constituem objetivos do PROLAZER:

I

assegurar ao público usuário o acesso a todas as áreas e dependências do parque;

II

garantir condições adequadas de segurança e limpeza ao público usuário do parque;

III

consolidar o parque como alternativa de lazer e diversão e de acesso a bens e serviços de caráter cultural, educacional e esportivo para a população;

IV

incentivar a prática de esportes e a realização de atividades de caráter educacional e cultural nas áreas e dependências do parque;

V

eliminar os fatores relacionados à degradação de áreas e dependências do parque;

VI

garantir a manutenção e o funcionamento do parque.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2005 /1998