Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1987 de 26 de Junho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As celebrações previstas para a referida data serão realizadas nas quadras residenciais que tenham prefeitura comunitária organizada.
Parágrafo único
A primeira comemoração do Dia dos Prefeitos de Quadra será efetuada na SQS 303 da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.