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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1965 de 22 de Junho de 1998

Dispõe sobre o Museu de Armas da Polícia Civil do Distrito Federal

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Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 1965 /1998