Lei do Distrito Federal nº 1965 de 22 de Junho de 1998
Dispõe sobre o Museu de Armas da Polícia Civil do Distrito Federal
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 25 de junho de 1998
Fica o Museu de Armas da Polícia Civil do Distrito Federal aberto à visitaçâo pública gratuita, passando a integrar o roteiro turístico do Distrito Federal.
O nome do Museu de Armas instalado na Academia de Polícia Civil será escolhido por consulta pública.
Ficam vedados a doação, a cessão, o empréstimo ou a alienação de qualquer peça do acervo do Museu de Armas da Polícia Civil do Distrito Federal.
Para manutenção do Museu de Armas, a polícia civil poderá receber doações de pessoa física ou jurídica, pública ou privada.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente