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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1965 de 22 de Junho de 1998

Dispõe sobre o Museu de Armas da Polícia Civil do Distrito Federal

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Art. 4º

Para manutenção do Museu de Armas, a polícia civil poderá receber doações de pessoa física ou jurídica, pública ou privada.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 1965 /1998