Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1821 de 13 de Janeiro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O crematório público será encarregado da execução e exploração do serviço de cremação de cadáveres, remunerado pelos usuários, mediante pagamento de tarifas previamente aprovadas pelo órgão de fiscalização do Poder Executivo.
§ 1º
O serviço de cremação oferecerá instalações funerárias com, no mínimo, uma capela ecumênica para celebração de cerimônia de passamento e equipamento próprio para acondicionamento e manutenção de corpos e cinzas e para a cremação.
§ 2º
O serviço de cremação só poderá ser realizado após quarenta e oito horas do óbito.