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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1821 de 13 de Janeiro de 1998

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Art. 2º

O crematório público será encarregado da execução e exploração do serviço de cremação de cadáveres, remunerado pelos usuários, mediante pagamento de tarifas previamente aprovadas pelo órgão de fiscalização do Poder Executivo.

§ 1º

O serviço de cremação oferecerá instalações funerárias com, no mínimo, uma capela ecumênica para celebração de cerimônia de passamento e equipamento próprio para acondicionamento e manutenção de corpos e cinzas e para a cremação.

§ 2º

O serviço de cremação só poderá ser realizado após quarenta e oito horas do óbito.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1821 /1998