Lei do Distrito Federal nº 1805 de 26 de Dezembro de 1997
Concede ao Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e da Taxa de Limpeza Pública - TLP - e remissão de débitos relativos a esses tributos
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARÁ LEGISLATIVA DO DISTRJTO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de dezembro de 1997
Art. 1º
Fica concedida, a partir do exercício de 1998, a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e da Taxa de Limpeza Pública - TLP - incidente sobre os imóveis do acervo patrimonial do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB - que se enquadrem em uma das seguintes condições:
I
sejam destinados exclusivamente à preservação ambiental, não passíveis de alienação ou de exploração económica;
II
estejam cedidos a órgãos da administração pública direta, excetuados os imóveis funcionais ocupados por funcionários ou por terceiros;
III
sejam ocupados por instituições religiosas em áreas comerciais ou residenciais;
IV
estejam cedidos, a qualquer título, a pessoa imune do imposto, desde que a cessão não seja onerosa;
V
integrem o estoque imobiliário do instituto. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2858 de 27/12/2001)
§ 1º
Para efeitos desta Lei, o IDHAB entregará à Secretaria de Fazenda e Planejamento anualmente, até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao do lançamento dos tributos, a relação discriminada dos imóveis que se enquadrem nas situações previstas neste artigo.
§ 2º
Para efeitos do reconhecimento da isenção do exercício de 1998, o IDHAB apresentará à Secretaria de Fazenda e Planejamento a relação dos imóveis na forma definida no parágrafo anterior, até o dia 5 de fevereiro de 1998.
Art. 2º
Ficam remitidos todos os débitos tributários lançados até o exercício de 1997 concernentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e a Taxa de Limpeza Pública - TLP - dos imóveis que, à época da ocorrência do fato gerador dos tributos, se enquadrem nas condições dispostas no ca/mi do artigo primeiro.
§ 1º
Para efeitos da remissão prevista neste artigo, o IDHAB entregará à Secretaria de Fazenda e Planejamento relação discriminada dos imóveis beneficiários, até trinta dias da publicação desta Lei.
§ 2º
Os valores do IPTU e da TLP pagos até a data de vigência desta Lei não serão objeto de restituição.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
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