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Lei do Distrito Federal nº 1805 de 26 de Dezembro de 1997

Concede ao Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e da Taxa de Limpeza Pública - TLP - e remissão de débitos relativos a esses tributos

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARÁ LEGISLATIVA DO DISTRJTO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de dezembro de 1997


Art. 1º

Fica concedida, a partir do exercício de 1998, a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e da Taxa de Limpeza Pública - TLP - incidente sobre os imóveis do acervo patrimonial do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB - que se enquadrem em uma das seguintes condições:

I

sejam destinados exclusivamente à preservação ambiental, não passíveis de alienação ou de exploração económica;

II

estejam cedidos a órgãos da administração pública direta, excetuados os imóveis funcionais ocupados por funcionários ou por terceiros;

III

sejam ocupados por instituições religiosas em áreas comerciais ou residenciais;

IV

estejam cedidos, a qualquer título, a pessoa imune do imposto, desde que a cessão não seja onerosa;

V

integrem o estoque imobiliário do instituto. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2858 de 27/12/2001)

§ 1º

Para efeitos desta Lei, o IDHAB entregará à Secretaria de Fazenda e Planejamento anualmente, até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao do lançamento dos tributos, a relação discriminada dos imóveis que se enquadrem nas situações previstas neste artigo.

§ 2º

Para efeitos do reconhecimento da isenção do exercício de 1998, o IDHAB apresentará à Secretaria de Fazenda e Planejamento a relação dos imóveis na forma definida no parágrafo anterior, até o dia 5 de fevereiro de 1998.

Art. 2º

Ficam remitidos todos os débitos tributários lançados até o exercício de 1997 concernentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e a Taxa de Limpeza Pública - TLP - dos imóveis que, à época da ocorrência do fato gerador dos tributos, se enquadrem nas condições dispostas no ca/mi do artigo primeiro.

§ 1º

Para efeitos da remissão prevista neste artigo, o IDHAB entregará à Secretaria de Fazenda e Planejamento relação discriminada dos imóveis beneficiários, até trinta dias da publicação desta Lei.

§ 2º

Os valores do IPTU e da TLP pagos até a data de vigência desta Lei não serão objeto de restituição.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


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