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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1797 de 18 de Dezembro de 1997

Cria na estrutura administrativa do Distrito Federal a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano e dá outras providências.

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Art. 2º

São atribuições da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano o planejamento, a execução e a implementação da política habitacional e de desenvolvimento urbano do Distrito Federal.

Parágrafo único

Ficam vinculados à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano:

I

a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

II

o Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB;

III

o Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF;

IV

o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - FUNDURB;

V

o Fundo Habitacional do Distrito Federal - FUNDHABI;

Art. 2º, Parágrafo Único, III da Lei do Distrito Federal 1797 /1997