Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1797 de 18 de Dezembro de 1997
Cria na estrutura administrativa do Distrito Federal a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São atribuições da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano o planejamento, a execução e a implementação da política habitacional e de desenvolvimento urbano do Distrito Federal.
Parágrafo único
Ficam vinculados à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano:
I
a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
II
o Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB;
III
o Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF;
IV
o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - FUNDURB;
V
o Fundo Habitacional do Distrito Federal - FUNDHABI;