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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 1714 de 13 de Outubro de 1997

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Art. 8º

Durante a vigência do contrato de gestão, o Governo do Distrito Federal compromete-se, perante as empresas contratantes, a:

I

conferir-lhes autonomia de gestão dos recursos humanos, materiais, técnico-operacionais e financeiros;

II

zelar para que os recursos e as disponibilidades de caixa dessas empresas, quando depositados e movimentados de conformidade com o art. 144. § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sejam remunerados de acordo com os índices e condições do mercado;

III

co-responsabilizar-se pelos débitos com elas contraídos por órgãos da administração direta e indireta;

IV

efetuar aportes de capital nas empresas para aplicação em investimentos que visem ao desenvolvimento económico e social do Distrito Federal.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 1714 /1997