JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 1714 de 13 de Outubro de 1997

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de outubro de 1997


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Gestão das Empresas Estatais do Distrito Federal - PROGE, com o objetivo de promover a eficiência da empresa estatal no atendimento aos interesses dos usuários, em especial quanto a custos, qualidade e continuidade dos serviços prestados.

Parágrafo único

Consideram-se empresas estatais, para os fins desta Lei, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, inclusive suas subsidiárias e controladas, as fundações e demais entidades sob controle direto ou indireto do Distrito Federal.

Art. 2º

O PROGE será constituído por um conjunto de diretrizes destinadas a:

I

compatibilizar a gestão das empresas estatais com:

a

as políticas económicas e sociais pertinentes, definidas pelo Governo do Distrito Federal e pelo Governo Federal;

b

o planejamento do Distrito Federal;

c

os interesses da comunidade;

II

promover a modernização, a eficiência e a eficácia das empresas estatais;

III

incentivar:

a

a participação e a co-rcsponsabilidade dos servidores e empregados na gestão das empresas estatais;

b

a autonomia gerencial necessária à consecução dos objetivos mencionados nos incisos anteriores.

Art. 3º

O PROGE será operacionalizado pelas empresas estatais do Distrito Federal sob a supervisão do Conselho de Gestão das Empresas Estatais - CGE - a que se referem os arts. 4° e 5° desta Lei.

Art. 4º

Fica criado, no âmbito do Governo do Distrito Federal, o Conselho de Gestão das Empresas Estatais - CGE, composto por representantes do Governo do Distrito Federal, das empresas estatais envolvidas, do Conselho de Defesa do Consumidor de que trata o art. 20 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica, de segmentos organizados da sociedade e de entidades de classe.

Art. 5º

Compete ao Conselho de Gestão das Empresas Estatais:

I

fixar as diretrizes do PROGE;

II

elaborar o regimento interno;

III

aprovar as propostas das empresas estatais referentes a:

a

preços e tarifas públicas:

b

admissão de pessoal;

c

despesas de pessoal, inclusive as relativas a serviços de terceiros;

d

elaboração, execução e revisão orçamentarias;

e

contratação de operações de crédito ou de arrendamento mercantil, inclusive refinanciamentos;

f

demais assuntos que afeiem a política económica;

IV

aprovar e supervisionar o cumprimento dos contratos de gestão das empresas estatais a que se referem os arts. 6° e 7° desta Lei;

V

acompanhar o desempenho das empresas estatais.

Art. 6º

As empresas estatais poderão submeter ao Conselho de Gestão das Empresas Estatais propostas de contratos individuais de gestão, no âmbito do PROGE, que estabeleçam metas de desempenho e definam responsabilidades. bem como assegurem a autonomia necessária ao alcance dos resultados estabelecidos

§ 1º

Os contratos de gestão que estipulem os compromissos reciprocamente assumidos entre o Governo do Distrito Federal e a empresa estatal conterão cláusulas especificando:

I

objetivos;

II

metas;

III

indicadores de produtividade;

IV

prazos para a consecução das metas estabelecidas e para a vigência dos contratos;

V

critérios de avaliação de desempenho:

VI

condições para revisão, renovação, suspensão e rescisão;

VII

penalidades aos administradores que descumprirem as resoluções do Conselho de Gestão das Empresas Estatais ou as cláusulas contratuais.

§ 2º

As empresas estatais que vierem a celebrar contratos de gestão com o Governo do Distrito Federal ficarão isentas do sistema de autorização prévia previsto no art. 5°, III, desta Lei.

Art. 7º

A empresa estatal, ao firmar o contrato de gestão, obriga-se a cumprir fielmente a missão que lhe for atribuída, especialmente em relação ao seguinte:

I

prestar atendimento a clientes, acionistas e quotistas com profissionalismo e serviços de boa qualidade;

II

consolidar a imagem de empresa eficiente, eficaz e integralmente comprometida com o propósito de bem servir à comunidade;

III

garantir a disponibilidade dos bens e serviços objeto de sua missão, com a qualidade e na quantidade requeridas pelos usuários;

IV

promover programas permanentes de melhoria da qualidade dos serviços;

V

promover, nos respectivos segmentos de mercado e na comunidade usuária de seus serviços, programas educativos que objetivem:

a

combater o desperdício:

b

incentivar a utilização racional dos bens, serviços e equipamentos públicos;

c

promover a segurança do cidadão, alertando quanto ao risco de acidentes;

VI

fixar preços e tarifas justas, de acordo com os parâmetros de mercado;

VII

buscar a eficiência empresarial, mediante racionalização dos custos internos e do aumento da rentabilidade, de acordo com as exigências da sociedade, dos acionistas ou quotistas e do poder concedente. observando:

a

equilíbrio econômico-financeiro das atividades;

b

nível de endividamento compatível;

c

despesas de pessoal limitadas a percentual do faturamento;

d

racionalização do trabalho, com ênfase nos ganhos de produtividade:

VIII

proporcionar meios eficientes de motivar seu quadro de pessoal a atingir os ganhos de produtividade planejados:

IX

combater todas as formas de corrupção e de fraude, bem como punir os responsáveis por esses delitos;

X

realizar periodicamente avaliação do desempenho referente ao cumprimento das metas preestabelecidas em seu planejamento empresarial e das que constem do contrato de gestão;

XI

submeter periodicamente ao Conselho de Gestão das Empresas Estatais as avaliações e os resultados obtidos, com parecer do Conselho de Administração.

Art. 8º

Durante a vigência do contrato de gestão, o Governo do Distrito Federal compromete-se, perante as empresas contratantes, a:

I

conferir-lhes autonomia de gestão dos recursos humanos, materiais, técnico-operacionais e financeiros;

II

zelar para que os recursos e as disponibilidades de caixa dessas empresas, quando depositados e movimentados de conformidade com o art. 144. § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sejam remunerados de acordo com os índices e condições do mercado;

III

co-responsabilizar-se pelos débitos com elas contraídos por órgãos da administração direta e indireta;

IV

efetuar aportes de capital nas empresas para aplicação em investimentos que visem ao desenvolvimento económico e social do Distrito Federal.

Art. 9º

Sem prejuízo de suas atribuições legais e estatutárias, compete aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal das empresas estatais zelar pelo cumprimento das resoluções do Conselho de Gestão das Empresas Estatais e dos contratos de gestão.

Art. 10

Para os fins desta Lei. as empresas promoverão as necessárias alterações em seus estatutos sociais.

Art. 11

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 12

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1714 de 13 de Outubro de 1997