Lei do Distrito Federal nº 1714 de 13 de Outubro de 1997
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 13 de outubro de 1997
Fica instituído o Programa de Gestão das Empresas Estatais do Distrito Federal - PROGE, com o objetivo de promover a eficiência da empresa estatal no atendimento aos interesses dos usuários, em especial quanto a custos, qualidade e continuidade dos serviços prestados.
Consideram-se empresas estatais, para os fins desta Lei, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, inclusive suas subsidiárias e controladas, as fundações e demais entidades sob controle direto ou indireto do Distrito Federal.
as políticas económicas e sociais pertinentes, definidas pelo Governo do Distrito Federal e pelo Governo Federal;
a participação e a co-rcsponsabilidade dos servidores e empregados na gestão das empresas estatais;
O PROGE será operacionalizado pelas empresas estatais do Distrito Federal sob a supervisão do Conselho de Gestão das Empresas Estatais - CGE - a que se referem os arts. 4° e 5° desta Lei.
Fica criado, no âmbito do Governo do Distrito Federal, o Conselho de Gestão das Empresas Estatais - CGE, composto por representantes do Governo do Distrito Federal, das empresas estatais envolvidas, do Conselho de Defesa do Consumidor de que trata o art. 20 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica, de segmentos organizados da sociedade e de entidades de classe.
aprovar e supervisionar o cumprimento dos contratos de gestão das empresas estatais a que se referem os arts. 6° e 7° desta Lei;
As empresas estatais poderão submeter ao Conselho de Gestão das Empresas Estatais propostas de contratos individuais de gestão, no âmbito do PROGE, que estabeleçam metas de desempenho e definam responsabilidades. bem como assegurem a autonomia necessária ao alcance dos resultados estabelecidos
Os contratos de gestão que estipulem os compromissos reciprocamente assumidos entre o Governo do Distrito Federal e a empresa estatal conterão cláusulas especificando:
penalidades aos administradores que descumprirem as resoluções do Conselho de Gestão das Empresas Estatais ou as cláusulas contratuais.
As empresas estatais que vierem a celebrar contratos de gestão com o Governo do Distrito Federal ficarão isentas do sistema de autorização prévia previsto no art. 5°, III, desta Lei.
A empresa estatal, ao firmar o contrato de gestão, obriga-se a cumprir fielmente a missão que lhe for atribuída, especialmente em relação ao seguinte:
prestar atendimento a clientes, acionistas e quotistas com profissionalismo e serviços de boa qualidade;
consolidar a imagem de empresa eficiente, eficaz e integralmente comprometida com o propósito de bem servir à comunidade;
garantir a disponibilidade dos bens e serviços objeto de sua missão, com a qualidade e na quantidade requeridas pelos usuários;
promover, nos respectivos segmentos de mercado e na comunidade usuária de seus serviços, programas educativos que objetivem:
buscar a eficiência empresarial, mediante racionalização dos custos internos e do aumento da rentabilidade, de acordo com as exigências da sociedade, dos acionistas ou quotistas e do poder concedente. observando:
proporcionar meios eficientes de motivar seu quadro de pessoal a atingir os ganhos de produtividade planejados:
combater todas as formas de corrupção e de fraude, bem como punir os responsáveis por esses delitos;
realizar periodicamente avaliação do desempenho referente ao cumprimento das metas preestabelecidas em seu planejamento empresarial e das que constem do contrato de gestão;
submeter periodicamente ao Conselho de Gestão das Empresas Estatais as avaliações e os resultados obtidos, com parecer do Conselho de Administração.
Durante a vigência do contrato de gestão, o Governo do Distrito Federal compromete-se, perante as empresas contratantes, a:
conferir-lhes autonomia de gestão dos recursos humanos, materiais, técnico-operacionais e financeiros;
zelar para que os recursos e as disponibilidades de caixa dessas empresas, quando depositados e movimentados de conformidade com o art. 144. § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sejam remunerados de acordo com os índices e condições do mercado;
co-responsabilizar-se pelos débitos com elas contraídos por órgãos da administração direta e indireta;
efetuar aportes de capital nas empresas para aplicação em investimentos que visem ao desenvolvimento económico e social do Distrito Federal.
Sem prejuízo de suas atribuições legais e estatutárias, compete aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal das empresas estatais zelar pelo cumprimento das resoluções do Conselho de Gestão das Empresas Estatais e dos contratos de gestão.
Para os fins desta Lei. as empresas promoverão as necessárias alterações em seus estatutos sociais.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente