Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1714 de 13 de Outubro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa de Gestão das Empresas Estatais do Distrito Federal - PROGE, com o objetivo de promover a eficiência da empresa estatal no atendimento aos interesses dos usuários, em especial quanto a custos, qualidade e continuidade dos serviços prestados.
Parágrafo único
Consideram-se empresas estatais, para os fins desta Lei, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, inclusive suas subsidiárias e controladas, as fundações e demais entidades sob controle direto ou indireto do Distrito Federal.