Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1684 de 23 de Setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo desafetará a área de domínio do bem de uso comum do povo de forma que sejam viabilizados os preceitos desta Lei.
O Poder Executivo desafetará a área de domínio do bem de uso comum do povo de forma que sejam viabilizados os preceitos desta Lei.