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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1655 de 16 de Setembro de 1997

Amplia a destinação do lote localizado no Setor de Habitações Coletivas Sul, Superquadra 408, área especial para templo religioso, da Região Administrativa I - Brasília, e dá outras providências

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Art. 2º

O Poder Executivo alterará as normas de edificações, uso e gabarito referentes ao lote de terreno objeto desta Lei, no prazo de sessenta dias.