Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1649 de 15 de Setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os casais constituídos por casamento formal ou por união estável entre homem e mulher, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, poderão requerer, por um dos cônjuges, a inscrição no programa de assentamento de população de baixa renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB, desde que:
I
um dos cônjuges ou companheiro tenha nascido em Brasília
II
a renda familiar seja inferior a três salários mínimos;
III
não sejam os cônjuges ou companheiros proprietários de imóvel residencial no Distrito Federal;
IV
atendam aos demais requisitos do programa de assentamento de população de baixa renda.