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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1649 de 15 de Setembro de 1997

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Art. 2º

Os casais constituídos por casamento formal ou por união estável entre homem e mulher, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, poderão requerer, por um dos cônjuges, a inscrição no programa de assentamento de população de baixa renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB, desde que:

I

um dos cônjuges ou companheiro tenha nascido em Brasília

II

a renda familiar seja inferior a três salários mínimos;

III

não sejam os cônjuges ou companheiros proprietários de imóvel residencial no Distrito Federal;

IV

atendam aos demais requisitos do programa de assentamento de população de baixa renda.