Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1649 de 15 de Setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os casais constituídos por casamento formal ou por união estável entre homem e mulher, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, poderão requerer, por um dos cônjuges, a inscrição no programa de assentamento de população de baixa renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB, desde que:
I
um dos cônjuges ou companheiro tenha nascido em Brasília
II
a renda familiar seja inferior a três salários mínimos;
III
não sejam os cônjuges ou companheiros proprietários de imóvel residencial no Distrito Federal;
IV
atendam aos demais requisitos do programa de assentamento de população de baixa renda.