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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 160 de 02 de Setembro de 1991

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

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Art. 3º

O portador de deficiência, habilitado para ocupar cargo ou emprego público nos termos desta Lei, deverá ser capacitado de acordo com as atividades a serem desenvolvidas.

Parágrafo único

A capacitação específica para um determinado cargo ou função não substitui ou prejudica os programas públicos permanentes que garantam à pessoa portadora de deficiência sua inserção na vida social e econômica.