Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 160 de 02 de Setembro de 1991
Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O portador de deficiência, habilitado para ocupar cargo ou emprego público nos termos desta Lei, deverá ser capacitado de acordo com as atividades a serem desenvolvidas.
Parágrafo único
A capacitação específica para um determinado cargo ou função não substitui ou prejudica os programas públicos permanentes que garantam à pessoa portadora de deficiência sua inserção na vida social e econômica.