Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 160 de 02 de Setembro de 1991
Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A adequação e a aptidão de pessoa portadora de deficiência, candidata a ocupar cargo ou emprego público reservado nos termos desta Lei, serão apreciadas pelos departamentos de recursos humanos e de saúde dos órgãos promotores do concurso público, garantido recurso em caso de decisão denegatória.
§ 1º
O portador de deficiência terá, em caso de dúvida, o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar sua aptidão para exercer o cargo ou emprego.
§ 2º
Durante o prazo determinado no parágrafo anterior, o candidato será acompanhado pelos departamentos referidos no caput deste artigo.