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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 160 de 02 de Setembro de 1991

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

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Art. 2º

A adequação e a aptidão de pessoa portadora de deficiência, candidata a ocupar cargo ou emprego público reservado nos termos desta Lei, serão apreciadas pelos departamentos de recursos humanos e de saúde dos órgãos promotores do concurso público, garantido recurso em caso de decisão denegatória.

§ 1º

O portador de deficiência terá, em caso de dúvida, o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar sua aptidão para exercer o cargo ou emprego.

§ 2º

Durante o prazo determinado no parágrafo anterior, o candidato será acompanhado pelos departamentos referidos no caput deste artigo.